A questão que envolve os juros de mora da URV, apresentada pela Assejur, voltará ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF). Um despacho assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, reabriu a análise da matéria, com base em vários questionamentos feitos pela associação. Essa decisão, proferida no SEI nº  0028262-83.2020.8.16.6000, é datada de 27 de outubro, e determina que seja esclarecido “se existe diferença entre os critérios de cálculo utilizados para a apuração dos juros de mora sobre parcelas da PAE e os que incidiram sobre os valores da URV, com detalhamento de todas as metodologias adotadas […]”.

Controvérsia – A diferença de juros de mora devidos ao funcionalismo foi reconhecida pelo Órgão Especial em novembro de 2019. O índice adotado para pagamento das parcelas da URV, entre março de 1994 e agosto de 2001, foi de 0,5% ao mês. Já em relação à PAE (Parcela Autônoma de Equivalência), que beneficia a magistratura, chegou a 1% no mesmo período. Ao cumprir o acórdão que corrigiu a distorção, porém, o DEF manteve a controvérsia, aplicando uma fórmula que resultou em valores menores do que os que já haviam sido quitados anteriormente.

Isonomia – Nas informações prestadas até agora, o DEF não explicou como fez para calcular os juros de mora da PAE. Por isso, a Assejur solicitou os novos esclarecimentos. O ponto central dessa polêmica é o princípio da isonomia. Desde o início, o pedido feito em nome do funcionalismo considerou a necessidade de ser dado o mesmo tratamento aos dois setores remunerados pelo Poder Judiciário – servidores e juízes.

 

 


O que diz o despacho

[…] Ecaminhe-se o expediente ao Departamento Econômico e Financeiro para esclarecimento dos seguintes pontos:

a. Se o critério de apuração utilizado para cumprimento do acórdão 4675482, proferido no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000, relativamente aos juros de mora devidos aos servidores, foi o mesmo adotado para o pagamento inicial das parcelas compreendidas entre março de 1994 e março de 2002, no índice de 0,5% ao mês (pagamento realizado entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019), decorrente de decisão exarada no protocolado nº 367.652/2013, explicitando, se for essa a hipótese, as razões técnicas da mudança, em estudo comparativo entre o resultado demonstrado na Informação nº 5263030 e o que seria obtido caso tivessem sido utilizados os mesmos parâmetros de cálculo nas duas etapas de quitação da dívida;

b. Se existe diferença entre os critérios de cálculo utilizados para a apuração dos juros de mora sobre parcelas da PAE e os que incidiram sobre os valores da URV, com detalhamento de todas as metodologias adotadas, desde que se evidencie a diversidade de procedimentos apontada pela associação requerente.

 


Acesse, aqui, a petição da Assejur sobre juros de mora.

Acesse, aqui, o despacho do presidente do Tribunal.