Nos últimos dias, circularam em redes sociais informações incorretas sobre o pedido administrativo que trata de diferenças de URV devidas ao funcionalismo. É preciso, então, esclarecer o seguinte:

 

1. As parcelas de URV são objeto de requerimento originalmente subscrito pela Aconjur-PR. Em seguida, o Sindijus-PR aderiu formalmente ao pleito. Trata-se de complementação de um pagamento que já foi feito administrativamente pelo Tribunal de Justiça.

2. O período que está sendo analisado vai de março de 1994 a março de 2002. Os créditos do funcionalismo, nesse intervalo de tempo, foram quitados a partir de dezembro de 2017. Só que os valores pagos ficaram abaixo do que era devido, pois desconsideraram uma complementação salarial de 53,06% reconhecida em decisão do STF e incorporada em lei. A diferença apontada pela Aconjur-PR já foi admitida pelo DEF.

3. Falta, agora, a análise jurídica da matéria. Um parecer elaborado pela Consultoria do DEF foi lançado no SEI em 30 de maio deste ano, mas aguarda liberação de acesso.

4. O que se espera é que, no final do procedimento, o presidente do Tribunal de Justiça autorize a complementação devida. A decisão a respeito da matéria terá que vir por ato administrativo. Não existe nenhuma ação judicial sobre a URV dos servidores do Judiciário. Portanto, não há hipótese de precatório requisitório para que a diferença seja paga.

 

SEM PROCESSO, NÃO HÁ PRECATÓRIO. O PAGAMENTO (INTEGRAL OU PARCELADO) TERÁ QUE SER AUTORIZADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL POR ATO ADMINISTRATIVO.