A promessa de cura espiritual mediante pagamento configura a fraude exigida para caracterizar o crime de estelionato. O uso de autoridade religiosa para induzir fiéis ao erro afasta a proteção da liberdade de crença e permite a sanção penal. Essa foi a conclusão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para negar provimento ao recurso de apelação de um pastor e manter sua condenação por estelionato.

O pastor havia sido denunciado por anunciar supostas curas milagrosas em transmissões em redes sociais. O réu prometia tratamentos extraordinários como fazer dentes nascerem, reconstruir órgãos e eliminar cicatrizes. Atraída pelas publicações, uma jovem moradora de Dourados (MS), que sofria de forte abalo emocional devido a queimaduras nas pernas, buscou atendimento. O réu, que morava em São Paulo, exigiu que a vítima custeasse sua viagem até Mato Grosso do Sul — englobando transporte, hospedagem e alimentação — em uma quantia que somou R$ 1,6 mil.

Após deslocar-se para Campo Grande, o homem promoveu cerca de 12 cultos ao longo de um mês e passou a receber ofertas em dinheiro, celulares e computadores de outros fiéis na igreja. Durante as reuniões, a vítima foi submetida a constrangimento ao ter que expor a marca de sua pele perante o público presente. Como as curas anunciadas não surtiram efeito, a mulher questionou o pastor, que parou de responder às suas mensagens. O prejuízo afetou também o primo da jovem, à época com 11 anos de idade, que entregou todas as suas economias de R$ 100 em nome da promessa de cura. Com isso, a moradora procurou a polícia e o pastor foi denunciado pelo Ministério Público.

Cultos de rapina – Em sua contestação, a defesa do acusado argumentou que o direito de representação criminal havia decaído. Também alegou a nulidade do processo pelo reingresso da assistente de acusação no feito e requereu a absolvição por falta de provas, sustentando que as contribuições financeiras dos fiéis foram doações religiosas de caráter estritamente voluntário. Ao analisar o recurso, o colegiado do TJ-MS rejeitou as preliminares processuais. O relator explicou que o interesse da vítima ficou plenamente demonstrado ao noticiar o fato e formalizar a representação em delegacia no prazo de 30 dias após ser devidamente intimada. “Não há óbice legal para o retorno ao feito do assistente de acusação que já tenha integrado a ação penal desde que efetivamente a sentença não tenha transitado em julgado havendo apenas a ressalva de que sua atuação estará condicionada a receber a causa no estado em que se encontre”, asseverou o desembargador Carlos Eduardo Contar.

No mérito, a corte estadual asseverou que a liberdade de crença e culto é garantida pela Constituição, mas não acoberta a exploração financeira abusiva da fragilidade de fiéis sob falsos pretextos de cura de enfermidades clínicas sem base científica. De acordo com o acórdão, a vinculação de milagres a cobranças financeiras preenche os requisitos do crime de estelionato. “Demonstradas autoria e materialidade delitivas, resta incabível o pleito absolutório”, ressaltou o desembargador. O magistrado acrescentou que o dolo ficou evidenciado, pois o réu tinha plena consciência de que os resultados prometidos eram cientificamente impossíveis, e mesmo assim optou por gerar falsas expectativas e depois atribuir a culpa pela falta do milagre à suposta falta de fé da própria vítima.

Com a decisão, foi mantida a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.

 

Clique aqui para ler o acórdão.