STF: plenário iniciou julgamento sobre restrição a indicações de conselheiros e diretores de estatais (foto: Agência Brasil / reprodução)

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 10 de março, o julgamento sobre a restrição a indicações de conselheiros e diretores de estatais que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral nos três anos anteriores. A sessão virtual tem encerramento previsto para 17 de março.

Tais regras estão previstas na Lei das Estatais. Os cargos públicos citados pela norma são os de ministro de estado, secretário estadual, secretário municipal, dirigente estatutário de partido político, parlamentar, representante do órgão regulador ao qual a empresa esteja sujeita e ocupante de funções especiais ou de direção e assessoramenteo superior na administração pública. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Segundo a legenda, as regras afastam profissionais com habilidades e experiências necessárias para as finalidades públicas das empresas e impedem a livre concorrência de candidatos preparados.

Voto – O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, votou pela declaração de inconstitucionalidade da regra relativa aos titulares de cargos públicos. Com relação aos profissionais de partidos e campanhas políticas, afirmou que a limitação abrange apenas aqueles que ainda participam da estrutura decisória de uma agremiação ou de trabalho relacionado à organização e promoção de campanha eleitoral. O vínculo partidário deve ser vedado a partir do efetivo exercício no cargo. Nesses casos, não é necessária a desfiliação do partido, mas apenas o afastamento do cargo de direção.

Na visão do magistrado, a Lei das Estatais “foi muito além das limitações já positivadas no ordenamento jurídico” e criou barreiras absolutas à nomeação. As proibições não levaram em conta “nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas”. Conforme Lewandowski, a norma, ao tentar evitar o aparelhamento político das estatais, estabeleceu “discriminações desarrazoadas e desproporcionais” contra pessoas que atuam de forma legítima na esfera governamental ou partidária. De acordo com o relator, a lei violou o princípio da isonomia e o preceito de que “ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção política”. Uma restrição do tipo só poderia ser estipulada pela própria Constituição — como já ocorre com magistrados, membros do Ministério Público e militares.

Além disso, a norma violou a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, que “somente admite o estabelecimento de requisitos positivos de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício”. O ministro também considerou “desarrazoado” o prazo de 36 meses imposto aos integrantes de partidos ou campanhas. Ele lembrou que não há nenhum prazo do tipo com relação àqueles que exercem cargo em entidade sindical — cuja indicação para estatais também é proibida. Já a Lei de Conflito de Interesses prevê um prazo de apenas seis meses para que ex-integrantes do Executivo federal possam trabalhar na iniciativa privada, por exemplo.

 

Acesse, aqui, a íntegra do voto do relator.