Identidade sexual reconhecida: em Goiás, juiz entendeu que, ao não adotar nome social de mulher transexual, banco feriu o ordenamento jurídico (foto | reprodução)

 

A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade, princípio consagrado na Constituição brasileira. Com base nesse entendimento, o juízo de Alto Paraíso de Goiás (GO) condenou o banco Inter a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente, vítima de discriminação, que não pode usar seu nome social nos cartões de crédito e débito.

Consta dos autos que a correntista, que se identifica com o gênero feminino, tentou alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento. Sua intenção era evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e a receber correspondências bancárias com nome masculino. Contudo, não obteve sucesso no pedido. Em agosto de 2020, ela conseguiu uma nova carteira de identidade, com seu nome social e, logo em seguida, foi entregue uma cópia à instituição financeira, que, mesmo assim, permaneceu inerte.

O juiz do caso, Liciomar Fernandes da Silva, afirmou que cabe ao Estado assegurar o direito à individualidade, notadamente quando atinente à noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, quer na privada. Esse direito dialoga não só com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial, intimamente ligada aos direitos da personalidade. O magistrado destacou que é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transexuais, “tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações”.

Liciomar Fernandes ressaltou ainda que a consumidora comprovou que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança de nome, enquanto a empresa não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda — pleito,  que, por sua vez, é amparado pela legislação, no sentido de proteção à identidade individual. “O desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do artigo 1º, III, da Constituição que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional”, concluiu o magistrado.