Um estudo sobre a constitucionalidade do artigo 243-B, §§ 1º e 2º, da Constituição do Paraná, foi publicado na Revista da Aconjur nº 4, lançada em 2022. O texto é assinado por Vitório Garcia Marini e Marcelo Oliveira dos Santos, e serviu de base para a defesa da carreira no Supremo Tribunal Federal, onde tramita uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 6.433) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Confira o resumo, abaixo.

 


OS FATOS

 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade em face das disposições dos artigos 2º e 4º da Emenda Constitucional nº 44, de 28 de outubro de 2019, que acrescentaram os artigos 124-A e 243-B, §§ 1º e 2º, na Constituição do Estado do Paraná. Adotado o rito abreviado do artigo 12, caput, da Lei nº 9.868/99, requisitaram-se informações definitivas de mérito. O Poder Judiciário do Estado do Paraná prestou informações de mérito, subscritas pelo seu então Presidente, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, nas quais defendeu a constitucionalidade formal e material das disposições impugnadas. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná apresentou também informações em defesa da constitucionalidade dos artigos 124-A e 243-B da Constituição do Estado do Paraná.

A Associação dos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná (Aconjur-PR) foi admitida no feito na qualidade de amicus curiae e apresentou fundamentos jurídicos pela validade formal e material das disposições do art. 243-B da Carta Estadual. A Advocacia-Geral da União lançou parecer no qual concluiu serem constitucionais as aludidas disposições, tanto sob o viés formal quanto material. Aludiu inexistir transposição na carreira de consultor jurídico (art. 243-B da CEPR), pois, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 175 (relator: ministro Octavio Gallotti – data de julgamento: 3/6/1993 – Tribunal Pleno – data de publicação: DJ 8/10/1993), a Suprema Corte reconheceu a validade das funções de assessoramento jurídico e de consultoria jurídica e também a capacidade postulatória extraordinária dos assessores jurídicos (agora consultores jurídicos). Concluiu ter ocorrido, portanto, mera alteração de nomenclatura da referida carreira.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial do pedido, tendo deixado de se manifestar, contudo, acerca da totalidade da matéria jurídica submetida, pois não se pronunciou sobre o julgamento proferido na ação direta de inconstitucionalidade nº 175 (STF). A Aconjur-PR peticionou nos autos e apresentou Nota Técnica subscrita pelo professor Clèmerson Merlin Clève, na qual o ilustre advogado e parecerista conclui ser plenamente constitucional a carreira, nela compreendidas as funções de consultoria jurídica e de representação extraordinária do Poder Judiciário (nos termos do julgamento proferido na ADI nº 175).

 

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