Um parecer da consultoria jurídica do Departamento Econômico e Financeiro (DEF) reconheceu a legalidade dos pedidos formulados pela Aconjur no SEI nº 028262-83.2020.8.16.6000. A matéria diz respeito a diferenças no cálculo da URV devida aos servidores do Judiciário. Se o presidente do Tribunal de Justiça acatar o entendimento do DEF, condolidará um crédito acumulado entre março de 1994 e março de 2002. Os itens do pedido são os seguintes:

  • Que seja providenciada a imediata retificação da conta de juros de mora sobre parcelas da URV efetuada pelo DEF, com o pagamento, aos titulares dos créditos respectivos, do índice de 1% ao mês até agosto de 2001, inclusive, definido no acórdão 467548 (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000), do Órgão Especial, que julgou da matéria.
  • Que os setores técnicos do DEF apurem os créditos individuais de todos os servidores atingidos pelos fatos descritos nesta petição, […], com a aplicação do índice de 11,98%, correspondente a diferenças resultantes da conversão da antiga moeda, cruzeiro real, em URV, sobre os vencimentos corrigidos em 53,06%, no período compreendido entre março de 1994 e março de 2002, conforme decisão judicial proferida nos autos de ação declaratória cumulada com condenação nº 10.878/1992 (0005763-37.2009.8.16.0004), da 3ª Vara da Fazenda Pública, observados os reflexos sobre a totalidade das verbas que compõem as respectivas remunerações, além da incidência de juros e correção monetária, adotando-se, quando for o caso, as condições do artigo 1º da Lei nº 13.572/2002.
  • Que, uma vez definidos os valores resultantes dos cálculos especificados no item antecedente, sejam pagos os créditos individuais a quem de direito, resguardada a sua natureza indenizatória.

 


Ver, a respeito do assunto

Parecer opina pelo pagamento de diferenças de URV

Considerações sobre diferenças de URV