Uma deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transformada na Resolução nº 500, de 24 de março de 2023, modificou a Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, que “regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário”. De acordo com as novas regras, o auxílio-saúde já existente poderá ser ampliado em até 50%, passando a cobrir, também, despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares. Há limitações, porém, que deverão ser disciplinadas internamente pelo Tribunal de Justiça antes da implantação das mudanças. A Aconjur-PR iniciou uma análise sobre o assunto (confira abaixo).

Auxílio social – No dia 13 de junho, um grupo de servidores aposentados se reuniu com o secretário do Tribunal de Justiça, José Luiz Faria de Macedo Filho. Entre os assuntos tratados, uma questão importante se destacou: a proposta de instituição, no Poder Judiciário, do “auxílio social”, já encaminhada pelo Sindijus-PR, entidade de representação da categoria. Os aposentados entregaram, durante o encontro, um documento que reforça os argumentos sustentados pelo Sindicato. Esse benefício não se confunde com o auxílio-saúde, uma vez que a sua natureza jurídica é mais ampla, vinculada a políticas de proteção à velhice e à saúde do trabalhador previstas na Constituição de 1988.

 


Sobre as modificações no auxílio-saúde

 

1. A Resolução nº 294/2019, norma que foi modificada pela Resolução nº 500/2023, instituiu o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. O texto compilado dessa normatização permite compreender o sistema de forma mais ampla.

Resolução nº 294/2019, do CNJ (compilada) 

 

2. A inovação aprovada pelo CNJ depende, para produzir efeito, de regulamentação interna dos tribunais submetidos a ela. Em relação aos servidores do Judiciário do Paraná, especificamente, o sistema funcionará do seguinte modo: para quem recebe atualmente o auxílio-saúde e preenche as condições previstas na norma recém-editada (artigo 5º, § 5º, I e II, da Resolução nº 294/2019, modificada pela Resolução nº 500/20123), haverá acréscimo de 50% sobre os valores do benefício já existente.

 

3. Além disso, poderá incidir a regra do § 6º do artigo 5º da Resolução nº 294/2019 modificada, que diz: “Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do magistrado, servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários”.

 

4. Isso quer dizer que, caso o funcionário receba o auxílio-saúde acrescido da parcela de 50% e, ainda assim, não tenha atingido o limite previsto no artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 294/2019 (modificada), poderá obter, também, o ressarcimento de despesas não cobertas pelo auxílio – não apenas as relacionadas ao custeio do plano mas também as que envolvem medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares. Nessa hipótese, apenas, será exigida a comprovação das despesas.

 

5. Esse sistema, porém, apresenta uma lacuna importante, que atinge aqueles que não reúnem condições financeiras para contratar um plano de saúde particular. Pelas regras estabelecidas pelo CNJ, que estão vinculadas ao conceito de saúde suplementar, a utilização dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) exclui o servidor do benefício (auxílio-saúde). Isso gera uma situação de desigualdade, que precisa ser analisada na fase de regulamentação interna das resoluções do órgão fiscalizador.

 

6. Finalmente, é preciso esclarecer que o auxílio saúde, ampliado em seu alcance pelo CNJ, é benefício que não se confunde com o chamado auxílio social, objeto de reivindicação dos servidores aposentados e dos pensionistas do Poder Judiciário. Este último tem natureza diversa, e está vinculado a garantias constitucionais de proteção à velhice. Trata-se de mecanismo de preservação dos proventos de aposentadoria e das pensões, condição necessária para que as políticas de Estado vinculadas a essa área tenham eficácia.

Considerações sobre o auxílio social