O pagamento de juros de mora da URV ao funcionalismo continua a gerar polêmicas. A Aconjur-PR, que trata da questão no SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, ainda não conseguiu elaborar um cálculo alternativo aos que foram realizados pelo Departamento Econômico e Financeiro (DEF), mesmo com a análise de vários relatórios feitos por aquele setor. Em razão disso, um novo pedido, com data de 29 de maio, foi apresentado ao Tribunal de Justiça. Nele, a associação pretende obter simulações a partir de um exemplo individualizado. O objetivo é identificar duas situações: a) quanto seria pago se a conta de juros tivesse considerado, desde o início do pagamento, o índice de 1% ao mês (inicialmente, o Tribunal calculou os juros em 0,5% ao mês); e b) quanto seria pago se a verba considerada fosse a PAE, que beneficiou a magistratura.

Cálculos indefinidos – Nas informações que prestou no expediente, o DEF indica que, ao apurar os valores da PAE e da URV, não utilizou o mesmo critério, o que pode ter gerado distorções nos cálculos. O Órgão Especial, que julgou a matéria em novembro de 2019, adotou como base o princípio da isonomia, que proíbe a adoção de tratamento desigual entre juízes e servidores. Com as projeções solicitadas, a expectativa é de identificação de valores possivelmente sujeitos a pagamento.

 

Veja trechos da petição

 

 

 

Em sucessivos pedidos encaminhados a essa administração desde 2020, a ora requerente apontou divergências entre os cálculos elaborados pelo DEF e o teor do acórdão do Órgão Especial que contém a decisão sobre a matéria, […] que reconheceu ao funcionalismo o direito de receber parcelas de juros da URV com base no índice de 1% ao mês – originalmente, o percentual aplicado foi de 0,5% ao mês.

 

[…] As várias informações prestadas […] são pouco esclarecedoras. […] Os relatórios elaborados pelo DEF contribuem para mostrar a aparente discrepância de números, mas não bastam para auxiliar na elaboração de uma conta alternativa, uma vez que não se tem pleno conhecimento da fórmula que definiu os pagamentos da PAE à magistratura. É que o ponto central da controvérsia está na observância do princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, que nega ao órgão empregador a faculdade de tratar de modo diferente agentes públicos beneficiados com verbas de natureza jurídica igual.

 

Diante dessas considerações, […] a ora requerente mantém a impugnação dos cálculos elaborados pelo DEF a partir da decisão do Órgão Especial […] e solicita: a) que o DEF […] faça uma simulação de cálculo, de modo a projetar o total dos valores devidos com base na situação consolidada no protocolo nº 367.652/2013, quando era certa a adoção do critério de cálculo que considerava devidos, para os pagamentos da URV, juros de mora de 1% ao mês, entre março de 1994 e agosto de 2001; b) que o DEF […] faça uma simulação de cálculo, de modo a projetar os valores que seriam obtidos caso a origem do crédito fosse a PAE, que beneficiou a magistratura; c) que seja determinado ao DEF que considere, nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial […], que os juros de mora atribuídos aos servidores devem ser pagos no índice de 1% ao mês entre março de 1994 e agosto de 2001, e não entre março de 1994 e julho de 2001, como foi feito até agora; e d) que lhe seja concedido novo prazo para que, a partir das informações detalhadas nos itens anteriores, volte a se manifestar sobre o assunto, apresentando, se houver necessidade, cálculo alternativo aos que foram realizados pelo setor financeiro do Tribunal de Justiça.

 

Acesse, aqui, a petição protocolada pela Aconjur-PR.