A instituição de ensino é responsável pela integração de seus sistemas de dados. Depois de deferir administrativamente a retificação de nome social e de gênero, cabe à universidade garantir a atualização em todas as plataformas internas, não sendo admissível transferir ao aluno o ônus de corrigir falhas tecnológicas ou exigir que ele promova alterações manuais em múltiplos cadastros.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, da 2ª Vara Federal de Sergipe, condenou a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a um estudante trans por utilizar seu “nome morto” nos sistemas da instituição.
O magistrado reconheceu que a falha administrativa resultou na exposição indevida do nome antigo, violando sua dignidade e privacidade. Conforme o processo, o estudante, homem trans, protocolou em 2022 um pedido administrativo para retificação de nome e gênero, o que foi deferido pela instituição. No entanto, em 2025, a universidade voltou a usar o “nome morto” e o gênero anterior em documentos, certificados, listas de presença e correspondências eletrônicas. O aluno relatou que a exposição causou constrangimento e ansiedade, configurando um “apagamento violento” de sua identidade depois do reconhecimento oficial da mudança.
Responsabilidade – A UFS alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, sustentando que já havia alterado os dados no sistema principal da Divisão de Controle Acadêmico. A universidade argumentou que a manutenção do nome antigo em outros portais, como o SIGAA (Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas), ocorria porque a responsabilidade de atualização cadastral nesses ambientes específicos seria do próprio discente. O magistrado rejeitou a tese da defesa. Ao fundamentar a decisão, ele destacou que, uma vez concedido o requerimento administrativo, a instituição atraiu para si o dever de efetivar as alterações em todos os setores.
O juiz entendeu que os sistemas devem servir aos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, e não o contrário, sendo descabido exigir que o estudante se adapte às limitações do software institucional. Para embasar a condenação, o juiz citou o Decreto 8.727/2016, que assegura o uso do nome social na administração pública federal, e a ADI 4.275 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à identidade de gênero como manifestação da personalidade e dignidade humana. “A execução parcial da solicitação deferida administrativamente ocasionou ao autor constrangimento, violação de intimidade e privacidade pela divulgação de informações privadas, sofrimento psicológico pela exposição de sua intimidade, quando, em 2025, voltou a ser publicamente identificado com o nome e o gênero ‘mortos’. Tais danos morais causados ao demandante são passíveis de indenização”, concluiu o magistrado.
