O funcionamento da Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos no Tribunal de Justiça, tendo em vista mudanças determinadas pela Nova Lei de Licitações, é detalhado pelo consultor jurídico Vitório Garcia Marini (TJPR) num texto publicado na Revista da Aconjur nº 6, de  novembro de 2025. Nele, são explicadas as características e o alcance do sistema, que é regulamentado, no âmbito interno, pelo Decreto Judiciário nº 269/2022. Confira, abaixo, a parte introdutória do artigo.

 


A administração sob a perspectiva do artigo 151 da Lei nº 14.133/2021: algumas premissas auxiliares à renegociação dos contratos administrativos

Vitório Garcia Marini

 

Por meio do Decreto Judiciário nº 269/2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a Lei nº 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabeleceu a possibilidade de criação de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias contratuais, conforme previsão dos artigos 151 e seguintes. Essa disciplina, contudo, não foi regulamentada na versão original do referido Decreto Judiciário nº 269/2022, pois se fizeram necessários debates e estudos jurídicos supervisionados pela Coordenadoria de Defesa Institucional em conjunto com as supervisões jurídicas especializa- das nas compras públicas. Após profusas inquirições e pesquisas de toda a ordem, foi proposto e aprovado o Decreto Judiciário nº 270/2024, que, ao complementar o Decreto Judiciário nº 269/2022, instituiu a Câ- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão com poderes para negociar e propor o ajuste equânime dos contratos admi- nistrativos, especialmente por meio de audiências de concilia- ção e formalização de termo de ajustamento de conduta.

 


Sumário

 

  1. Histórico
  2. Hipóteses e aplicabilidade: as situações de encruzilhada
  3. Indisponibilidade do interesse público: a balança de oportunidades
  4. Manuntenção da cláusula econômico-financeira na renegociação
  5. A locação de recursos favorável à administração: a renegociação estabelece um regime de ônus majorado
  6. Verificação da boa-fé da empresa: a renegociação não pode ser “jeitinho”
  7. Conclusão

 

Vitório Garcia Marini é consultor jurídico do Poder Judiciário do Paraná.

 

 


Acesse, aqui, a íntegra do artigo.