O testemunho de policiais só sustenta a condenação se for corroborado por provas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por unanimidade, um réu acusado de roubo e corrupção de menores. O acusado foi condenado em primeiro e segundo graus por roubo, e teria sido auxiliado por um menor de 18 anos no crime. A sentença e o acórdão se basearam no testemunho dos policiais que o prenderam e em uma confissão informal do menor de idade infrator.
A defesa do homem recorreu ao STJ, alegando que não foram colhidos elementos seguros sobre a autoria do crime durante a instrução probatória. Diz o processo que, no momento do roubo, o infrator usava capacete. Além disso, nenhuma testemunha reconheceu o réu. Os advogados pediram a anulação da condenação por insuficiência probatória. O relator da matéria, juiz convocado Otávio de Almeida Toledo, afirmou que, na jurisprudência do STJ, todo testemunho policial deve ser amparado por provas. No caso, tanto o relato dos agentes quanto a confissão do suposto menor infrator não foram confirmados com evidências.
Além disso, os magistrados observaram que houve uma lacuna de oito anos entres os testemunhos da fase policial e o primeiro julgamento, o que possibilita falhas na memória dos depoentes. Assim, o colegiado absolveu o réu. “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do artigo 202 do Código Penal), esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais — conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade —, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação”, escreveu o relator.