A decisão do juiz de nomear como perito da causa um profissional sugerido por uma das partes, mesmo que exista oposição da outra, não viola a imparcialidade exigida para o julgamento da ação. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma cervejaria em uma ação de ressarcimento por serviços de tecnologia prestados. A perícia se tornou necessária para definir quais serviços foram feitos e não remunerados. Houve a nomeação de um primeiro perito e, depois da audiência de instrução, o juiz decidiu que era necessária uma segunda análise técnica. O juiz, então, possibilitou às partes que indicassem um perito de confiança. Apenas a empresa de tecnologia, autora da ação, sugeriu um nome, que acabou acatado pelo juiz. A cervejaria, então, se insurgiu, alegando a suspeição do perito por ter sido indicado pela autora. E questionou também o fato de ele ser formado em Economia, e não em áreas de tecnologia ou informática.
O mais adequado – Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no caso em questão, como se trata de mera sugestão de profissional para atuar como perito, não há vinculação do juiz ao nome indicado. Com isso, a escolha do perito depende de fatores como experiências acadêmicas, atuações profissionais, idoneidade moral e causas de impedimento ou suspeição. Ao fim e ao cabo, a nomeação será de um perito de confiança do juiz, ainda que seja o nome indicado por uma das partes e mesmo sem a concordância da parte adversa. “Nas hipóteses de mera sugestão não há necessidade de concordância entre as partes, pois não se trata de negócio jurídico processual; o perito nomeado ainda é aquele de confiança do juízo”, explicou a ministra. A votação foi unânime.