A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética. Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular. A resposta é a seguinte: atendimento de emergência é de cobertura obrigatória. No caso, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

O fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afastou a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente. Os lucros das operadoras de planos de saúde continuam em alta, e a tentativa de negar os direitos dos conveniados, também. Esse tipo de decisão, para ser eficaz, deveria estabelecer um precedente de forma que o plano que o descumprisse pagasse uma multa de valor expressivo; somente assim isso não se repetiria. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderia ter uma instância administrativa que resolvesse essas questões, fazendo com que os consumidores não precisassem entrar em juízo para fazer valer os seus direitos.

 

Cláudio Henrique de Castro é advogado e professor.