No Brasil, a violência contra as mulheres se iniciou a partir da colonização portuguesa em indígenas e, principalmente, no regime escravocrata. As religiões de matriz cristã, patriarcais por excelência, também posicionaram as mulheres num plano de subserviência. Reflexo histórico do machismo, patriarcalismo e paternalismo, cuja centralidade afetiva familiar essencialmente é maternal –  um paradoxo civilizatório brasileiro.

Em 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma denúncia apresentada pela senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (Cejil) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). A denúncia alegava a tolerância da República Federativa do Brasil para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha, durante os  anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983. Em decorrência dessas agressões, a mulher sofreu de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde aquele ano.

Denunciou-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado, por mais de 15 anos, as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias realizadas. Isso resultou num pedido de desculpas do Supremo Tribunal Federal para Maria da Penha e a produção da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e suas alterações.

Em recente entrevista para o jornal Valor Econômico, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, do alto dos seus 81 anos, afirmou que somente a educação pode mudar essa realidade. A vida de Maria da Penha merece um filme. Com efeito, temos a continuidade e o aumento da violência contra as mulheres — na atualidade, em 2025 foram 42 casos de feminicídio por dia, um aumento de 17% em comparação com o ano anterior.

A medida protetiva também se demonstrou insuficiente, pois 13,1% das vítimas de feminicídio possuíam medida protetiva, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2026. Um pedaço de papel timbrado com assinatura de autoridade não tem o poder de deter a barbárie, é muito pouco nesta escalada.

Em resumo, a produção legislativa e jurisprudencial tem se demonstrado insuficiente. Neste estado de coisas, o Direito deve fornecer as respostas para a contenção disso tudo. O Conselho Nacional de Justiça produziu: o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, em 2021; a coletânea Democratizando o acesso à Justiça, em 2022, e os Debates posteriores, que inauguraram uma nova perspectiva de julgamento e das diferenças processuais no que diz respeito à análise das provas.

A Constituição de 1988 dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I), prevê a proteção ao mercado de trabalho (art. 7º, inciso XX), a igualdade na sociedade conjugal (art. 226, §5º). Tais mandamentos seguem sem a eficácia plena que a Constituição garante. O direito à vida também está protegido pela Constituição Federal, mas a relação entre as leis e a realidade social é insuficiente para garantir isso às mulheres brasileiras.

São necessárias campanhas públicas nos veículos concedidos, e principalmente nas redes sociais que possuem uma característica de comunicação pública, ainda desapercebidas pelo Direito Público brasileiro, mas disciplinadas no mundo digitalmente civilizado. Os tribunais superiores têm que construir decisões que atendam a urgência da atual barbárie da epidemia de violência contra as mulheres. Não se trata de ativismo judicial, mas de cumprir a Constituição.

É necessário ser radical, isto é, ir à raiz do problema e resolvê-lo no caso concreto.

Enquanto os poderes do Estado não fazem a sua parte, milhares de famílias são profundamente afetadas.

 


Cláudio Henrique de Castro é advogado e professor.