A escola, como instituição, tem responsabilidade objetiva por atos praticados por seus representantes e por danos causados a terceiros. Com esse entendimento, a juíza Daiane Valiati Ballottin Ronsani, da Vara Única de Cerquilho (SP), determinou que um colégio indenize uma aluna por danos morais. Uma menina negra sofreu racismo cometido por colegas no colégio particular em que estudava. As crianças lhe botaram apelidos, e a escola teve uma conduta omissa, segundo a família. Os profissionais chegaram a repreender a vítima, acusando-a de mentir. Representada pela mãe, ela ajuizou uma ação contra a escola, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Diz o processo que a mãe optou por esse colégio depois de uma seleção cuidadosa, preocupando-se com o fato de a filha ser negra em um ambiente de maioria branca e tendo sido tranquilizada por uma profissional da escola que lhe assegurou que isso não seria um problema. Entretanto, de acordo com o processo, a criança passou por vários episódios discriminatórios. No primeiro dia de aula, a professora a isolou na hora do lanche. A menina também foi impedida de pegar mais do que um livro por semana na biblioteca da escola, apesar de demonstrar um grande gosto pela leitura, e escutou comentários de outros alunos sobre seu cabelo e recebeu o apelido de “Toddy”. A escola negou todos as acusações, dizendo que sempre tomou providências. Também alegou que a conduta sobre a biblioteca era regra para todos os alunos, sem distinção.
Danos a terceiros – Em sua análise, a magistrada observou que a escola tem responsabilidade civil e objetiva sobre os fatos. Ela entendeu que houve, também, uma falha no serviço prestado. Por isso, a demanda envolve o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor. A juíza explicou que o artigo 932 do Código Civil torna a escola responsável pelos atos praticados por seus prepostos e por danos causados a terceiros. A Constituição consagra em seu artigo 227 o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. E o ECA regulamenta essa proteção, estabelecendo em seus artigos 15 e 17 que a criança tem direito ao respeito, à dignidade e à liberdade, vedando qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
