O melhor interesse do menor deve se sobrepor, caso necessário, ao que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a ação de guarda de um adolescente que mora nos Estados Unidos seja julgada no Brasil. Segundo o processo, os pais dele, que moravam nos Estados Unidos, se separaram. A mãe do menor voltou para o Brasil e ajuizou uma ação de divórcio, alimentos e guarda contra o companheiro para resolver a questão. O juízo de primeiro grau declarou incompetência para julgar o caso, porque o ECA diz, em seu artigo 147, que as ações relativas à guarda devem ser julgadas no foro de domicílio do menor. O próprio pai, então, entrou com um agravo de instrumento contra a sentença. Ele pediu que a competência de juízo seja flexibilizada e que a demanda seja julgada. Ele também pediu a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, a concessão da guarda provisória em seu favor e a regulamentação das visitas da mãe.
ECA flexibilizado – Os desembargadores consideraram que, como o recurso é um agravo de instrumento, não podem avaliar o caso concreto. Na análise processual, eles frisaram que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 383, a norma pode e deve ser flexibilizada diante de situações excepcionais, como quando a aplicação literal da regra resultar em prejuízo aos interesses do adolescente. “Nesse contexto, a aplicação do princípio do melhor interesse do menor justifica a flexibilização da regra de competência, especialmente quando sua observância estrita possa comprometer a efetiva proteção dos direitos da criança ou do adolescente, sendo certo que tais normas foram concebidas para resguardar, e não restringir, esses direitos”, escreveu o relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Os magistrados reformaram a sentença de primeiro grau e determinaram que o processo retorne ao juízo para o julgamento da demanda. “Entrementes, considerando a peculiaridade do caso, imperioso considerar que o processamento da demanda no domicílio da ré no Brasil resguarda os interesses do menor, lembrando que a tramitação do processo de forma eletrônica, bem como a possibilidade de realização dos atos processuais por videoconferência, possibilita a efetiva participação de ambas as partes”, concluiu Sousa.
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