O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas e reestabeleceu a sentença do juízo que aplicou o Tema 506, do Supremo Tribunal Federal (STF), que descriminaliza o porte de quantidades ínfimas de maconha, como aconteceu com um homem encontrado com 1,03g de cocaína. O réu respondia por ter sido flagrado com a droga e R$ 24 em espécie. Na primeira instância, o juízo afastou o crime de tráfico e classificou a conduta como uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). A absolvição foi fundamentada no Tema 506 do STF, que trata especificamente de maconha.
No Tribunal de Justiça – O caso, então, foi ao Tribunal de Justiça do Amazonas, onde os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). Um dos argumentos do colegiado foi o comportamento atípico do réu, que tentou fugir e descartar a droga. Diante disso, a Defensoria Pública do Amazonas impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida era ínfima para configurar tráfico, e que não foram encontrados outros objetos que apontassem para a prática — balança, anotações ou embalagens fracionadas, por exemplo. Segundo esse entendimento, deveria ser aplicaso ao caso deveria o princípio in dubio pro reo.
Sem antecedentes – Ao avaliar o caso, o ministro Carlos Pires Brandão considerou que o Tribunal do Amazonas condenou o réu unicamente com base na natureza da droga apreendida, argumentando que o Tema 506 do STF se restringiria apenas à maconha. No entanto, para o magistrado, além de a quantidade de cocaína ter sido ínfima, o homem sequer foi flagrado comercializando a substância, nem tinha antecedente criminal ou estava na posse de objeto que indicasse o crime do artigo 33. “Desse modo, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a conclusão a respeito de sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação, na forma em que foi imputada ao paciente, não podendo sustentar uma condenação em seu desfavor”.
