A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão -LBI)  foi fundamental em decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para anular um contrato bancário e condenar a instituição ao pagamento de danos morais a um cliente com deficiência visual. O acórdão reforça a necessidade de proteção jurídica às pessoas com deficiência nas relações privadas, especialmente nas relações de consumo. A decisão considerou que não houve cuidados específicos com o cliente, que faz parte do grupo de pessoas hipervulneráveis devido à deficiência, e se fundamentou também em outras normativas, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 4.169/1962 (Sistema Braille) e o Código de Defesa do Consumidor.

Validade comprometida – Para o relator do acórdão, “o reconhecimento da assinatura, ainda que por perícia grafotécnica, por si só, não demonstra que a manifestação de vontade do autor tenha sido livre, informada e assistida nos termos exigidos pela dignidade da pessoa e pela segurança jurídica”. A decisão reconhece que a deficiência visual altera o padrão de diligência exigido do fornecedor.  Por isso, entende que o contrato deveria observar procedimentos compatíveis com a condição do consumidor, como a disponibilização das informações em formato acessível, assistência adequada durante contratação e assinatura a rogo – ou seja, com acompanhamento de duas testemunhas, diante da impossibilidade da leitura do documento. A ausência dessas cautelas compromete a validade do negócio jurídico. A 15ª Câmara Cível destacou que não havia prova de que o contrato tivesse sido redigido em Braille, de que seu conteúdo tivesse sido lido em voz alta, de que houvesse assistência adequada durante a contratação ou de que tivessem sido adotadas cautelas compatíveis com a deficiência visual do contratante. A ausência dessas adaptações viola os deveres impostos pela LBI e impede que se reconheça a existência de consentimento válido. Outro aspecto relevante é que o colegiado rejeitou o argumento de que o recebimento dos valores convalidaria o contrato.  Segundo o acórdão, o vício ocorreu na própria formação da vontade contratual, razão pela qual a posterior disponibilização dos recursos não sana a nulidade do negócio jurídico.

Aplicação da LBI – A decisão consolida o entendimento de que a LBI pode ser aplicada diretamente nas relações privadas, inclusive nas relações bancárias. As pessoas com deficiência visual devem receber proteção jurídica reforçada, em razão da sua hipervulnerabilidade, e as instituições financeiras têm o dever de disponibilizar informações e procedimentos acessíveis, garantindo assim a manifestação da vontade livre e informada. A mera autenticidade da assinatura não supre a ausência de acessibilidade nem demonstra consentimento válido. Ao não observar os deveres impostos pela LBI, o contrato pode ser nulo, além de ocorrer a restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A LBI foi aplicada, nesse caso, não apenas como norma programática, mas como fundamento concreto para invalidar um negócio jurídico celebrado sem observância das garantias de acessibilidade, informação adequada e autonomia da pessoa com deficiência, reforçando a eficácia da lei nas relações de consumo e a necessidade de adoção de adaptações razoáveis pelos fornecedores.