A formação de maioria irreversível de três votos em julgamento ampliado de Tribunal de Justiça torna dispensável a convocação de um quinto julgador. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial dos pais de um adolescente acusado de ato equiparado a estupro de vulnerável. Eles responderam ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela vítima e foram condenados.

No caso, houve divergência na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto ao valor dos danos morais. Dois desembargadores votaram para aplicar o valor de R$ 1 milhão, enquanto outro defendeu o valor de R$ 250 mil. O voto divergente inaugurou o julgamento ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil. A norma determina a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de reversão do resultado inicial. Como os colegiados do TJ-SC são todos compostos por quatro julgadores, a 2ª Câmara Cível deu continuidade ao julgamento pelo voto do quarto integrante, que aderiu à posição da maioria.

Julgamento ampliado – Para a defesa dos pais processados, a ausência do quinto julgador é causa de nulidade. O TJ-SC, no entanto, afastou o vício porque entendeu que a convocação de mais um desembargador não faria nenhuma diferença, já que a maioria de três votos já estava formada. O STJ tem jurisprudência indicando a necessidade do julgamento ampliado para decidir sobre valor de indenização e da necessidade de convocação de um quinto elemento. Os precedentes são todos da 3ª Turma, que entende que seria possível iniciar o julgamento ampliado só com quatro julgadores. Nesses casos, depois dos quatro votos, a análise é suspensa e retomada com a percepção do quinto magistrado. As partes podem, a partir desta pausa, novamente sustentar suas razões oralmente e enviar os memoriais com os argumentos.

Maioria irreversível – A 4ª Turma, entretanto, entendeu no caso concreto que não houve violação ao CPC. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha disse que a formação da maioria irreversível foi suficiente para concluir o julgamento. “Não havia mais nenhuma possibilidade de esse valor ser alterado pelo colegiado, mesmo que um quinto desembargador fosse convocado para votar”. Noronha ainda disse que, para avaliar eventual equívoco do TJ-SC sobre o caso, seria necessário analisar a composição originária do colegiado e as regras que disciplinam o julgamento estendido no regimento do tribunal, medida incabível em recurso especial. A despeito de validar a posição dos desembargadores, o colegiado do STJ referendou, no mesmo acórdão, decisão monocrática de Noronha que reduziu a indenização por danos morais para R$ 600 mil.

 

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