A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve  decisão da Vara Criminal de Leme (SP) que condenou um adestrador por apropriação indébita de um cavalo. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária. O homem também deverá indenizar o dono do animal em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Luísa Lemos Debastiani.

Segundo os autos, o réu foi contratado para adestrar um cavalo da raça manga larga, avaliado em R$ 6 mil, e recebeu uma entrada de R$ 800 para o início do trabalho. No entanto, alegando inadimplemento contratual, ele vendeu o animal a um terceiro, sem autorização do proprietário, por R$ 3 mil. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que a Justiça não admite a autotutela — ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos. “Ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação”, escreveu a magistrada. “Ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse”. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

 

Acesse a decisão aqui.