O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, inclusive em casos de canalização. Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que admitiu a obtenção de licença de operação sem observar a exigência de proteção da chamada área de recuo. A exigência consta no artigo 4º do Código Florestal, que estabelece a faixa de preservação permanente a partir do tamanho do curso d’água. Segundo o próprio STJ, essa norma se aplica igualmente quando se encontra em área totalmente urbanizada.
Rios canalizados – O TJ-SC entendeu que, no caso concreto, o recuo não precisaria ser observado porque o curso d’água já estava canalizado e a faixa de vegetação em suas margens, totalmente urbanizada e desmatada. Na prática, a corte estadual estabeleceu um distinguishing (distinção) para a tese vinculante fixada pela 1ª Seção do STJ em 2021. Assim, valeriam as regras do Código Estadual do Meio Ambiente e da Lei Complementar nº 551/2019, que excepcionam os cursos d’água canalizados em áreas urbanas consolidadas do regime federal das áreas de preservação permanente.
Código Florestal – Relator do recurso especial na 1ª Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria apontou que a tese em questão determina que o artigo 4º do Código Florestal seja aplicado a “qualquer curso d’água”, não havendo exceção para os canalizados. “Ademais, o Código Florestal traz normas de proteção ambiental mínima que devem ser observadas pelas leis ambientais estaduais e municipais”, destacou ele. Com o provimento do recurso, o processo retorna ao TJ-SC para que julgue novamente a apelação levando em conta a plena aplicação do Código Florestal ao caso concreto.
